Porque não responde contato nenhum???? Se não tem nada a esconder deixe seu email o outro contato visivel...................AGUARDO RESPOSTA DA MATEIRA PUBLICADA SEM VERIFICAÇÃO ESTOU ENTRANDO COM PROCESSO NA QUITA POR CALUNIA E DIFAMAÇÃO...............................................
TODOS QUE PUBLICARAM JÁ CONFERIRAM O DECRETO E RETIRARAM DO AR, JA´QUE VC NÃO RESMPODE POR NENHUM MEIO ESTOU ENTRANDO COM PROCESSO DE CALÚNIA DIFAMAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS POR TODOS OS CLIENTES QUE FORAM PERDIDOS POR CONTA DA MATÉRIA PUBLICADA POR 3º SEM A VERIFICAÇÃO DOS FATOS...................
Dispõe a constituição federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no Pais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança, e a propriedade, nos termos seguintes. ... V – è assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral, material ou à imagem; ... X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; ... XXVIII – são assegurados, nos termo da lei: a) A proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas.
O texto da carta de 1988 já era bastante claro ao assegurar com Direito Individual Fundamental o uso da imagem, bem como, a correspondente indenização por dano moral e material por parte daqueles que desrespeitam esta norma.
Não obstante, o Código Civil de 2002, reitera a proteção à imagem a identificando como Direito da Personalidade e garantindo, mais uma vez a seu titular, a indenização correspondente pela ilicitude da exposição.
Art. 11. Com exceção dos casos previstos na lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. CALUNIA E DIFAMAÇÃO: Artigo 138 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. Exceção da verdade § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. Difamação Artigo 139 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Exceção da verdade Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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ResponderExcluirDispõe a constituição federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no Pais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança, e a propriedade, nos termos seguintes.
...
V – è assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral, material ou à imagem;
...
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
...
XXVIII – são assegurados, nos termo da lei:
a) A proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas.
O texto da carta de 1988 já era bastante claro ao assegurar com Direito Individual Fundamental o uso da imagem, bem como, a correspondente indenização por dano moral e material por parte daqueles que desrespeitam esta norma.
Não obstante, o Código Civil de 2002, reitera a proteção à imagem a identificando como Direito da Personalidade e garantindo, mais uma vez a seu titular, a indenização correspondente pela ilicitude da exposição.
Art. 11. Com exceção dos casos previstos na lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
CALUNIA E DIFAMAÇÃO:
Artigo 138 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Artigo 139 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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