quarta-feira, 16 de abril de 2014

Política

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5 comentários:

  1. Aguardo retorno........................................

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  2. Porque não responde contato nenhum???? Se não tem nada a esconder deixe seu email o outro contato visivel...................AGUARDO RESPOSTA DA MATEIRA PUBLICADA SEM VERIFICAÇÃO ESTOU ENTRANDO COM PROCESSO NA QUITA POR CALUNIA E DIFAMAÇÃO...............................................

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  3. TODOS QUE PUBLICARAM JÁ CONFERIRAM O DECRETO E RETIRARAM DO AR, JA´QUE VC NÃO RESMPODE POR NENHUM MEIO ESTOU ENTRANDO COM PROCESSO DE CALÚNIA DIFAMAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS POR TODOS OS CLIENTES QUE FORAM PERDIDOS POR CONTA DA MATÉRIA PUBLICADA POR 3º SEM A VERIFICAÇÃO DOS FATOS...................

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  4. Dispõe a constituição federal:
    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no Pais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança, e a propriedade, nos termos seguintes.
    ...
    V – è assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral, material ou à imagem;
    ...
    X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
    ...
    XXVIII – são assegurados, nos termo da lei:
    a) A proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas.

    O texto da carta de 1988 já era bastante claro ao assegurar com Direito Individual Fundamental o uso da imagem, bem como, a correspondente indenização por dano moral e material por parte daqueles que desrespeitam esta norma.

    Não obstante, o Código Civil de 2002, reitera a proteção à imagem a identificando como Direito da Personalidade e garantindo, mais uma vez a seu titular, a indenização correspondente pela ilicitude da exposição.

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos na lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
    CALUNIA E DIFAMAÇÃO:
    Artigo 138 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
    Exceção da verdade
    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
    Difamação
    Artigo 139 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
    Exceção da verdade
    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

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